
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 9.873, de 05/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 06 de outubro de 2022, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.632, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 19 de dezembro de 2024, que dispõe que os valores das custas judiciais e dos emolumentos no Estado do Rio de Janeiro sejam atualizados em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, no período considerado de doze meses, alterando os
dispositivos da Lei Estadual nº 3.350/1999;
CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2024 06071983, em que as tabelas de emolumentos, a contar de 19 de março de 2025, sejam corrigidas pela taxa SELIC acumulada no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, tomando por base de cálculo os valores da Portaria de Emolumentos vigentes no ano de 2024, bem como ao fato de a tabela aplicável à taxa judiciária seguir sendo corrigida anualmente pela UFIR-RJ, não lhe sendo aplicável a taxa SELIC;
CONSIDERANDO que os dados obtidos junto à Secretaria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SGPCF/TJRJ) demonstram que a variação da taxa SELIC, no período de 02/01/2025 a 31/12/2025, perfaz 14,261234%;
CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÂO SEFAZ RJ nº 849, de 23 de dezembro de 2025, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 26 de dezembro de 2025, folhas 15 do D.O, que fixou para o exercício de 2026, o valor da UFIR/RJ em R$ 4,9604 (quatro reais e nove mil e seiscentos e quatro décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado n° 20 do FETJ, Aviso nº 57/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05, que trata da eliminação da terceira casa decimal no resultado do cálculo de custas, taxa, emolumentos e adicional de 20% previsto na Lei n° 3.217/99;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006, de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ; Ano 18 – nº 81/2025 Data de Disponibilização: segunda-feira, 29 de dezembro 12Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 30 de dezembro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.281/2012, de 03/07/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 04 de julho de 2012, criando o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, com a atual redação dada pela Lei Estadual nº 10.234, de 12 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.490/2013, de 11/07/2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 12 de julho de 2013, impondo limite legal no valor dos emolumentos da Lei Estadual n° 6.370, de 20 de dezembro de 2012, visando ao aprimoramento da disciplina legal concernente à cobrança de emolumentos no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11.802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, bem como o art. 6º das Leis Estaduais ns. 3.350/1999 e 6.370/2012, que determinam a afixação, em locais de fácil leitura e acesso ao público, de quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores das consultas referentes:
a) ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB (Provimento CGJ nº 67/2009); b) ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito (Provimento CGJ nº 41/2010); c) ao Banco de Dados de escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007 (Provimento CGJ nº 01/2008); d) ao Desarquivamento de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item “1”); e) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item “2”); f) ao Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação Normativa da CGJ); g) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012); h) ao Recurso Hierárquico (Art. 50, parágrafo quarto, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura);
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 150/2012, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia
17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de
2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, que implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ Eletrônica, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, incorporando as Tabelas da Lei Estadual nº 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 9.873/2022, de 05/10/2022, e pela Lei Estadual nº 10.632, de 18 de dezembro de 2024.